terça-feira, 2 de agosto de 2016

NOVA LEI ELEITORAL FAVORECE OS CANDIDATOS RICOS

Nova lei eleitoral é 'experimento', dizem especialistas

ANGELA BOLDRINI
CAROLINA LINHARES
DE SÃO PAULO
Jornal Folha de São Pulo On Line
02/08/2016   as 02h
A eleição de 2016 será um "experimento", afirmam especialistas em legislação eleitoral à Folha.Mudanças na lei que rege a disputa, mais restritiva em diversos aspectos, trazem incerteza sobre efeitos colaterais e efetividade no combate à corrupção.
A principal delas é a proibição de doação de pessoas jurídicas –até 2014, as grandes financiadoras das campanhas. Os então candidatos Dilma Rousseff (PT) e Aécio Neves (PSDB), por exemplo, receberam, juntos, quase R$ 100 milhões de empreiteiras hoje investigadas na Lava Jato.
"Essa é a principal mudança, e está sendo encarada como experimento para 2018. Será que nós vamos conseguir mudar um sistema que dependia basicamente do financiamento empresarial?", diz o cientista político e professor da UFRJ Jairo Nicolau.

Uma das saídas que vêm sendo aventadas para a escassez de recursos que o fim da contribuição empresarial deve causar é o aumento do papel do Fundo Partidário.
A opinião é partilhada pelo presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Gilmar Mendes, que já havia afirmado, na quarta (25), que a corrida eleitoral seria "experimento institucional".
Quase triplicado em 2015, de R$ 372 milhões para R$ 867,6 milhões, o fundo é previsto no Orçamento e constitui uma das principais fontes de recursos dos partidos. O Orçamento de 2016 destina R$ 819,1 milhões às siglas.
"Você só tem três alternativas: Fundo Partidário, recursos próprios ou doação de pessoa física, então deve depender muito dele", diz o cientista político Fernando Azevedo, da Universidade Federal de São Carlos.
Segundo ele, porém, o montante que será reservado aos candidatos depende da estratégia partidária, que pode optar por guardar recursos para outras campanhas, como a eleição presidencial de 2018. "Como o fundo tem um teto também, você tem que escolher uma campanha para priorizar."
O procurador regional eleitoral em São Paulo, Luiz Carlos Gonçalves, discorda. Para ele, apesar de maior, o valor do Fundo Partidário não conseguirá fazer a diferença no vazio deixado pelas empresas. "Os valores foram aumentados, mas não ombreiam as doações empresariais. Além disso, poucos desses recursos chegam aos diretórios municipais."
Para ele, portanto, o que definirá o montante disponível de cada candidato serão os recursos próprios. Os políticos podem investir em si mesmos até o teto permitido –no caso da Prefeitura de São Paulo, R$ 45,4 milhões no primeiro turno.
"Vai ser uma eleição plutocrática [que favorece aos mais ricos]. Se fosse realmente democrático, deveria haver limite para essas doações."
No entanto, o estabelecimento de um teto para os gastos –outra novidade na lei– pode proporcionar maior igualdade de disputa entre os candidatos. "Não porque os menores vão arrecadar mais, mas porque os maiores vão arrecadar menos", afirma Nicolau.
CAIXA DOIS
De acordo com Sídia Lima, ciência política da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco) e autora do livro "Prestação de Contas e Financiamento de Campanhas Eleitorais", a limitação é benéfica por trazer parâmetros para coibir doações ilícitas. "Antes, não havia maneira de fiscalizar, porque não havia limite."
A pesquisadora acredita que a nova legislação somada ao "efeito Lava Jato" deve fazer o chamado caixa dois diminuir em 2016. "Ninguém imaginava que iria se conseguir de fato descobrir o que foi repassado a quem", diz. "Acho que os políticos vão pensar duas vezes antes de usar doações ilegais."
Já para o professor de ciência política da USP Glauco Peres, sem melhora na fiscalização, não há garantia de que o caixa dois seja reduzido. "O partido acredita que, se tiver mais dinheiro, tem mais chances de vencer as eleições. Então eles vão continuar tentando buscar esse recurso."
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EFEITOS COLATERAIS DA NOVA LEGISLAÇÃO
Proibição de doações empresariais
Pode incentivar o caixa dois para bancar campanha, já que os partidos passarão a depender só de Fundo Partidário e pessoas físicas
Grandes empresas não poderão fazer contribuições milionárias aos principais partidos, diminuindo a assimetria entre candidatos
Fundo Partidário
Com outras fontes escassas, partidos podem direcionar recursos para candidatos mais competitivos
Teto de gastos
Diminui a necessidade de recursos; divulgação mais barata, via redes sociais e campanha na rua, irá crescer
Propaganda na TV, a parte mais cara da campanha, não poderá ser espetaculosa
Diminuição do tempo de campanha
Com menos tempo disponível para propaganda, candidatos já conhecidos terão vantagem
Candidatos têm menos tempo para oscilar na preferência do eleitor; ascensão e queda devem ser mais bruscas
Horário eleitoral mais curto na TV
Há um incentivo maior para assistir aos programas em vez de trocar de canal


sexta-feira, 8 de julho de 2016

VALE A PENA OS NOVOS PLANOS DE INTERNET FIXA?

Quanto você consome de internet?

Com a pressão das operadoras pela mudança no modelo da banda larga no Brasil, passando da limitação apenas de velocidade para a restrição de quantidade de dados utilizados, surge a dúvida: afinal, quanto "gastamos de internet"? Acostumados a viver com "internet infinita", a grande maioria de nós nem tem perspectiva de quantos GB seu PC movimenta, mensalmente.

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: ALGUÉM AÍ FAZ ALGUMA IDEIA DE QUANTOS GIGABYTES DE INTERNET CONSOME?

Para descobrir esse valor desconhecido da grande maioria, decidimos realizar uma experiência. Com um computador realizamos uma série de ações comuns dos usuários, desde aqueles que fazem o básico em um PC, passando por aqueles que consomem muita multimídia e os gamers.
Nesses testes usaremos o GlassWire, um software de monitoramento da rede capaz de verificar a quantidade de dados que trafegam na rede, os aplicativos que estão realizando as transferências e os IPs de onde e para onde os dados trafegam. 
Nosso primeiro teste já começa com o grande vilão quando o assunto é consumo de internet: streaming de vídeos. Colocamos para rodar um episódio de 21 minutos no Neflix, e o resultado foram 1,1 GB consumidos para ver um episódio de "Modern Family".
Trocando de plataforma, partimos para o YouTube, assistindo um vídeo incorporado em um site para verificar a diferença que isso pode causar. Com a era do 4K "ali na esquina", também partimos para a resolução 4 vezes superior ao FullHD do primeiro teste e assistimos novamente o mesmo vídeo, agora na "ultra resolução".
CONFIGURAÇÃO PARA O TESTE:
consumo
OBS.:
  • - Consumo de banda
  • - Resultado medido pelo aplicativo Glasswire
[ Consumo de franquia | Bancada aberta ]Hardwares Comparados: 3
Youtube 20 min FullHD
458

Netflix 21 minutos FullHD
1100

Youtube 20 min 4K
2200

Jogando online
Começamos com um dos grandes vilões em termos de consumo, mas será que só vídeos consomem muitos dados? Nosso segundo teste envolve jogar online: recrutamos Carlos Estrela para mandar ver em uma partida ranqueada de Dota 2. O gameplay levou em torno 30 minutos, desde o processo de abrir o jogo até finalizar a partida (com a derrota de Carlos, considero essa informação relevante), com um consumo de  ao longo de todas as etapas. Um detalhe importante: enquanto jogávamos, o Steam começou o download de um game em segundo plano, e o resultado foi um consumo de 12GB!
BAIXAR OS GAMES EM UMA ERA DE FRANQUIAS NA BANDA LARGA PROMETE SER UMA BELA DOR DE CABEÇA

Colocando em perspectiva, o tamanho de alguns dos lançamentos mais recentes:
- Rise of the Tomb Rider - 21,12GB
- Far Cry Primal - 11,97GB
- Killer Instinct - 29,68 GB

Uso cotidiano
Outro elemento importante na conta do consumo de franquia: nosso uso cotidiano. Monitorei o consumo de internet em 30 minutos de trabalho produzindo conteúdos para o Adrenaline, tanto artigos quanto notícias. Isso inclui muita navegação na web, algum eventual streaming de vídeo, download de imagens e um player do Deezer em ação constantemente realizando a execução de músicas. O resultado é esse aqui:
Não há nenhuma dúvida que, apesar de pouco, o streaming de vídeos novamente é o responsável por muito do consumo da franquia. Aos 20 minutos, quando ainda não havia aberto nenhum vídeo, o consumo não havia atingido 50MB. Ao assistir em torno de 8 minutos de um vídeo, o consumo novamente apresentou um salto. O Deezer em si não foi problema: meia hora de música resultou em um consumo de apenas 14MB.
Perfis de consumidores
Com esses valores voltamos a pergunta: quanto consumimos de franquia? Consideramos os dados do IBOPE, que afirma que o brasileiro passa em média 5,3 horas usando seu computador diariamente, navegando na internet, montamos perfis diferentes de consumidores:
- Perfil de uso leve: 4 horas de navegação na web e um episódio de Netflix por dia
- Perfil de uso intermediário: 4 horas de navegação web, 1 hora de Youtube e um episódio de Netflix por dia. Dois games baixados por mês
- Perfil de uso avançado: 8 horas de navegação web, 2 horas de Youtube, dois episódios de Netflix e oito jogos baixados por mês.
Nessa progressão, teríamos os seguintes consumos mensais (arredondando valores para melhor visualização):
- Perfil de uso leve: (1.600 MB navegação cotidiana + 1.100 MB de Netflix) x 30 = 78 GB por mês
- Perfil de uso intermediário: (1.600 MB navegação cotidiana + 1200 MB Youtube + 1100 MB Netflix) x 30 + 40 GB = 157 GB
- Perfil de uso avançado: (3.200 MB de navegação cotidiana + 2.400 MB + 2.200 MB) x 30 + 160 GB = 394 GB
É óbvio que nossa visão é bastante simplificada, e a variação de perfis de uso de computadores torna praticamente impossível definir valores e traçar perfis mais precisos. Porém, nessa nossa projeção rudimentar, já é possível começar a delinear alguns valores. Na falta de um respaldo maior das operadoras, é o que temos no momento.
Conclusão
Não há nenhuma dúvida sobre o que é o maior problema sobre o interesse das operadoras em limitar nossas franquias de internet: a desinformação. O principal discurso é que limitar o consumo de dados iria redimensionar melhor a rede, penalizando em uma ponta o usuário que consome em excesso a banda mas, em contrapartida, sendo mais justo com quem tem um consumo mais controlado de internet. O que torna a ação controversa e até mesmo de má-fé por parte das operadoras é que nós não sabemos quem são essas pessoas, e o que é "consumir demais ou de menos".
Segundo informações do Tecnoblog, o plano da Vivo para implementar franquias contaria com as seguintes franquias:
- Banda Larga Popular 200 kb/s: 10 GB
- Banda Larga Popular 1 e 2 Mb/s: 10 GB
- Vivo Internet 4 Mb/s: 50 GB
- Vivo Internet 8 e 10 Mb/s: 100 GB
- Vivo Internet 15 Mb/s: 120 GB
- Vivo Internet 25 Mb/s: 130 GB 
Considerando nossos testes, que utilizaram o consumo de apenas um computador na rede, que obviamente terá mais dispositivos conectados, fica evidente que os planos com franquias muito limitadas tem potencial de penalizar todos os consumidores. Mesmo o plano da Vivo com maior quantidade de franquia disponível (130GB) pode ser facilmente atropelado em diversos dos perfis que levantamos. O limite de 10GB, inclusive, se torna risível.
A IMPRESSÃO QUE FICA SOBRE AS  LIMITAÇÕES DE FRANQUIA É QUE ELAS SÓ VÃO BENEFICIAR AS OPERADORAS



terça-feira, 5 de julho de 2016

MUITO DINHEIRO, POUCA TRANSPARÊNCIA


Rio: bilhões em obras e um colapso olímpico

Cifras astronômicas de um lado, falta de serviços básicos para o povo do outro


Jornal do Brasil


O gráfico que mostra a proporção dos gastos nas obras para a Olimpíada revela também o quanto o pais perdeu com a Copa do Mundo
De acordo com os números levantados pela Folha de S. Paulo, o gasto total é de R$ 39,1 bilhões, sendo 56,9% de verba privada e 43,1% de verba pública.
Se o superfaturamento foi igual ou proporcional aos que os empreiteiros fizeram na Petrobras - até porque a CPI da Olimpíada não consegue ser aprovada na Câmara de Vereadores do Rio, o que faz com que a opinião pública tenha dúvida sobre a dignidade dela -, o tamanho do rombo pode ser ainda maior.
Vale lembrar, por exemplo, que o campo de golfe olímpico foi construído no terreno particular, ao custo de R$ 60 milhões, e o dono da área ainda obteve em troca o direito de erguer em seus arredores 22 edificações de luxo, cada uma com 22 andares, em uma área construída de 600 mil metros quadrados.

Gastos com Olimpíada do Rio chegam a R$ 39,1 bilhões

Tudo isso sem contar com as obras do polêmico velódromo - ainda inacabado a um mês dos Jogos, e com custo de R$ 150 milhões -, do Parque Olímpico Maria Lenk  - cuja reforma custou R$ 21,4 milhões -, da Ciclovia Tim Maia - que custou R$ 44 milhões e teve trecho derrubado por uma onda três meses após a inauguração, deixando dois mortos -, das obras do metrô - cujo custo passou de R$ 392 milhões para R$ 8,4 bilhões -, do VLT - de eficiência questionada e custo de R$ 1,1 bilhão-, e sem falar nas suspeitas com relação às milionárias concorrências.
Toda esta verba de cifras bilionárias, aplicada em obras olímpicas, poderia ser revertida para mais remédios nos hospitais, salário melhor para os professores - que hoje vivem à míngua - mais segurança e transporte decente para os cidadãos. Mas o que se vê é o Estado em colapso, o povo sem os serviços básicos, e uma falta de perspectivas verdadeiramente olímpica.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

QUEM PAGARA A CONTA DO IMPEACHMENT ?

Senadores mostram a Temer

“ ‘fatura' do impeachment”


Do apoio do Planalto em disputas locais a indicações para cargos em estatais e até para o comando do BNDES --o maior financiador de empresas do país--, o presidente em exercício Michel Temer está sendo pressionado por senadores em troca de apoio no julgamento do processo de impeachment da presidente afastada Dilma Rousseff. A votação final está prevista para acontecer até o fim de agosto.
Por causa do assédio, Temer tem recebido parlamentares no Palácio do Jaburu para almoços, jantares e reuniões, marcados muitas vezes fora da agenda oficial.
Nos encontros, escuta mais do que fala. "O Temer está comprando a bancada. É uma compra explícita de apoio", disse o senador Roberto Requião (PMDB-PR), peemedebista contrário à saída de Dilma.
Para interlocutores do governo no Senado, o "movimento" nada mais é do que uma lista de demandas. O caso mais pitoresco, segundo relatos de três senadores próximos a Temer, é o de Hélio José (PMDB-DF). Ele pediu 34 cargos, entre os quais a presidência de Itaipu, Correios, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e até o comando do BNDES.
O senador foi convencido por colegas da inviabilidade dos pedidos e do risco político que correria em sua base se apoiasse Dilma. Não levou nada e ainda decidiu votar pelo afastamento.
O senador Romário (PSB-RJ), que votou pela admissibilidade do impeachment, ficou indeciso sobre o afastamento definitivo poucos dias depois. A dúvida foi comunicada ao Planalto acompanhada de uma fatura. Ele pediu o comando da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e uma diretoria em Furnas.
O senador Romário (PSB-RJ) pediu uma secretaria e uma diretoria
A primeira vaga já havia sido prometida para a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP). Cadeirante e militante histórica, ela queria emplacar um nome da área. Romário ganhou apenas o cargo, que ficou com a ex-deputada Rosinha da Adefal.
Ex-presidente do Cruzeiro, o senador Zezé Perrella (PTB-MG) conseguiu pôr seu filho, Gustavo Perrella, na Secretaria Nacional do Futebol e de Defesa dos Direitos do Torcedor.
Em outra frente de pressão, Temer é cobrado a se posicionar politicamente em disputas locais. O caso mais emblemático é o do Amazonas, onde o prefeito de Manaus, Arthur Virgílio (PSDB), aliado do senador Omar Aziz (PSD), é adversário do senador Eduardo Braga (PMDB). Todos são aliados de Temer e estarão em lados opostos na eleição municipal.
O senador peemedebista reivindica o apoio do presidente em exercício para seu candidato, Marcos Rota. Já Aziz quer que Temer ajude Virgílio. No Placar do Impeachment do Estado, Braga consta como indeciso e Aziz não quis responder.
Temer enfrenta o mesmo dilema no Paraná, onde dois aliados, o governador Beto Richa (PSDB) e o senador Álvaro Dias (PV), são adversários políticos e disputam influência em Itaipu.

MITRE: PLANALTO JÁ VÊ IMPEACHMENT DE DILMA MAIS CLARAMENTEontas

Pela estimativa do Planalto, a cassação de Dilma está nas mãos de 15 senadores. Hoje, 38 se posicionam a favor do impedimento --são necessários 54.
O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, se recusa a revelar a "estratégia" para evitar a volta da petista. "Não vou revelar nomes, mas temos um controle diário dentro do Senado. Temos informação do movimento de todos, até mesmo daqueles que se dizem indecisos", disse, em um almoço com empresários na semana passada.
O titular da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, confirmou que tem dialogado com senadores que buscam espaço no governo. "As conversas estão sendo republicanas e não está havendo essa pressão que se imagina, não", afirmou.
As articulações são criticadas pela oposição. "Quando há um processo de julgamento de uma presidente, há uma alteração da condição do senador, que vira juiz. No período do julgamento, ele não pode negociar posição com cargo", disse o senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
Senadores que estiveram com Temer disseram que não trataram do afastamento. "Ele não tocou no assunto. Eu disse que ele precisava de uma agenda para os excluídos e perguntei quem iria pagar pelo ajuste", disse Cristovam Buarque (PPS-DF), indeciso sobre o voto final e que também visitou Dilma. Na admissibilidade, ele votou contra a presidente.
Hélio José relativizou suas demandas. Ele disse que sugeriu nomes "apenas quando foi consultado" e considerou um "folclore" a lista de cargos que teria apresentado.
A assessoria de Romário afirmou, por meio de nota, que não houve negociação por seu voto no impeachment e negou a demanda por uma diretoria em Furnas.
Procurados, Perrella, Braga e Aziz não foram localizados. Álvaro Dias disse que "quer distância" de cargos. As informações são do jornal "O Estado de S. Paulo".
FONTE: Estadão 27/06/16 
07h20

quarta-feira, 29 de junho de 2016

REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DO TERCEIRO SETOR

Remuneração de dirigentes do terceiro setor é bem-vinda


O Processo de Gestão no Terceiro Setor, vale dizer, dos recursos humanos nele encontrados, apresenta várias peculiaridades, passando pelo tipo de serviço prestado, pela coexistência de diferentes atividades e pela complexidade dos desafios inerentes à sociedade civil, na medida em que é direito dela protagonizar com eficiência as tratativas que lhe dizem respeito, no âmbito social. Mas sem qualquer dúvida, o fator mais importante dentro deste contexto, é o homem, agente fundamental nos processos sociais e, ao mesmo tempo, objeto de todas as ações de tal natureza.
É fato incontroverso que o 1º e 2º Setores experimentam sensível retração e até mesmo certa crítica quanto às motivações de suas ações e grande discussão sobre seus modelos, especialmente devido ao adensamento populacional urbano e a escassez de recursos naturais que têm produzido crescente processo de exclusão social.
Nesse contexto, o Terceiro Setor tem-se apresentado como uma força viva apta a concorrer para a mitigação do largo fosso de miserabilidade que assola nosso país de forma real,para o recrudescimento da insegurança e dos alarmantes e terríveis aspectos de violência, vistos não apenas em nossas metrópoles, mas até nas mais interioranas cidades. Importante salientar que, sob o aspecto da violência ou da segurança enquanto política pública, não se pode descartar a ingente relevância das entidades do Terceiro Setor, cujas inúmeras interfaces dialogam de maneira significativa com a cidadania inclusiva, nas áreas e demandas sociais de inegável influência e, por via indireta, no próprio cenário da criminalidade e da violência.
Mais certo ainda é ser a adequada administração dos recursos humanos o fator essencial para estabelecer estratégias que aproveitem o máximo de qualificação daqueles que deslocam o amor de seus corações para o preenchimento das lacunas sociais.
Assim, no presente escopo, pretendemos gizar os principais aspectos referentes à remuneração de dirigentes estatutários e não estatutários das organizações do Terceiro Setor de assistência social, tema que recebeu permissão expressa do legislador pátrio e que concorre para suprir lacuna indesejável e tormentosa para os que atuam no setor social. Trataremos ainda, de aspectos relacionados a tal inovação legislativa, tais como a imunidade tributária em sua percepção constitucional.
Construção de uma sociedade mais participativa
O Brasil anda a passos largos, no afã de construir uma sociedade moderna e efetivamente preocupada com suas demandas sociais. No entanto, apesar da ocorrência de um considerável avanço na área social nas últimas décadas, a verdade é que a sociedade brasileira ainda convive com muitos problemas que a afetam diretamente.
O Terceiro Setor, nesse diapasão, tem sido importante para essa mutação de coisas, pois a sociedade civil organizada tem fomentado a consciência crítica de um pensamento uniforme de responsabilidade social. Mesmo porque, não há dúvida de que a construção da cidadania é uma forma de melhoria da qualidade de vida das pessoas e da sociedade vista de forma difusa.
Registre-se, inclusive, que, apesar de a democracia estar presente na maioria das anteriores concepções de Estado, o cenário atual passa por uma nova roupagem, com a participação popular não somente no processo político, mas também nas decisões do Governo e na execução de políticas públicas, especialmente na área social.
Nessa linha, o Grupo de Trabalho do Marco Regulatório do Terceiro Setor, liderado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, veio à tona e iniciou suas atividades no final de 2011, para tentar implantar uma nova realidade nas parcerias entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
Objetiva-se com o Marco Regulatório a construção de uma nova relação entre as OSC e o Estado, que valorize efetivamente a importância das organizações como parceiras para a construção de uma sociedade mais justa, especialmente na execução de políticas na área social.
Várias são as frentes que estão sendo trabalhadas pelo Marco Regulatório, merecendo destaque a que pretende a edição de novas regras para o repasse de recursos públicos, para a sustentabilidade e para buscar novos instrumentos de parceria que efetivamente atendam ao interesse público; a que trata do “simples social”; da problemática da sustentabilidade das entidades; do fomento à cultura de doação; dos incentivos fiscais; dos fundos patrimoniais etc.
Da possibilidade de remuneração de dirigentes – aspectos históricos e normativos
A possibilidade ou não das instituições sem fins lucrativos remunerarem seus dirigentes é, sem dúvida alguma, um dos assuntos de maior interesse e que gera maiores incertezas entre as pessoas que, de alguma forma, encontram-se ligadas às entidades do Terceiro Setor, seja na condição de dirigente, de integrante de algum órgão da pessoa jurídica, seja na condição de órgão fiscalizador. E, de fato, a matéria não é de fácil compreensão, uma vez que o seu completo entendimento exige uma análise das legislações tributária e previdenciária aplicáveis ao contexto e dos títulos e certificados concedidos pelo poder público, além de outras exigências advindas do próprio ordenamento jurídico.
Certamente, no seu nascedouro – e, particularmente no Brasil, até duas décadas atrás – essa questão não despertava maiores questionamentos, em razão da pouca dimensão ocupada pelo Terceiro Setor, fato este que lhe impunha algumas características bastante singulares, entre elas a preponderância do voluntariado e do espírito altruístico, as quais tinham – e ainda hoje o têm – grande repercussão na forma com que as organizações são administradas.
Porém, à medida que o novo modelo de Estado e a própria sociedade civil organizada imprimiram uma maior participação dessas organizações na prestação de serviços de interesse da sociedade, verificou-se, de pronto, a necessidade de se dar um perfil mais profissional às entidades integrantes do Terceiro Setor, surgindo daí a questão inerente ao assunto tratado: a necessidade de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos possam remunerar os seus administradores.
De fato, quase que como um senso comum, as pessoas ligam a remuneração à ideia de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, por terem esta natureza, não podem possuir em seus quadros pessoas contratadas para geri-las e administrá-las, mediante remuneração. Isso, contudo, é um grande equívoco, tendo em vista que no direito brasileiro não há – e nunca houve – dispositivo legal que vede o pagamento de remuneração aos administradores dessas entidades, desde que observados determinados requisitos e, principalmente, a possibilidade de se pôr em prática essa medida.
A primeira questão que deve ser observada é que a decisão de se remunerar ou não os dirigentes deve estar expressa no respectivo estatuto, ou seja, este documento deve conter artigo específico prevendo a possibilidade de remuneração ou, em caso contrário, vedando-a. Essa exigência é obrigatória em razão do que se afirmou quanto à inexistência de dispositivo legal sobre a matéria; portanto, a norma estatutária é o referencial a ser observado. É fundamental lembrar que a omissão de dispositivo portador de norma dessa natureza não permite nenhum pagamento a título de remuneração. Porém, antes mesmo dessa previsão estatutária, devem os dirigentes analisar o custo-benefício de se adotar tal medida, uma vez que ela tem repercussão direta nos benefícios fiscais e nos títulos de que é portadora a pessoa jurídica.
De um modo geral, a legislação tributária, sobretudo a federal, não permite que as entidades remunerem seus dirigentes e sejam beneficiárias de impostos e contribuições.
Contornos da novel Lei nº 12.868, de 15.10.2013
Agora, contornos legais foram implementados com a Lei n. 12.868, de 15 de outubro de 2013. Essa lei modifica o artigo 29 da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, com o propósito de permitir, sem perda de eventuais benefícios fiscais, a remuneração dos dirigentes estatutários e dos não estatutários das organizações do Terceiro Setor de assistência social, assim definidas as reconhecidas e certificadas como entidades beneficentes de assistência.
Importante averiguar-se especialmente se a inovação legislativa, por ter sido trazida ao mundo jurídico mediante lei ordinária, não conflita com norma constitucional ou outras que lhe sejam superiores. Para tanto será necessário trazer à discussão alguns conceitos jurídicos, notadamente referentes à imunidade tributária.
No contexto da abordagem, saliente-se que somente serão consideradas como Organizações da Sociedade Civil e integrantes do Terceiro Setor as fundações privadas e as associações de interesse social, a saber, as entidades cujas atividades sejam de interesse da sociedade civil vista de forma difusa, na área educacional, assistencial, de saúde, cultural etc.
Serão considerados como dirigentes, outrossim, as pessoas participantes da alta administração das OSC. E estão nesse contexto os responsáveis pela gestão. Com efeito, a estrutura de poder usual das associações é composta de uma Assembleia Geral integrada por todos os associados, um Conselho Administrativo e um Conselho Fiscal (muito embora não obrigatórios pela legislação, absolutamente recomendados pelas melhores regras de governança corporativa) e uma Diretoria Executiva, esta incumbida de executar a gestão. A estrutura de poder das fundações privadas é similar, com a coexistência de um Conselho Curador, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Deve-se considerar, outrossim, porque importante para a compreensão do tema, a existência de duas modalidades de dirigentes: estatutários e não estatutários.
Dirigentes estatutários e não estatutários
O dirigente estatutário é aquele cujas atribuições são definidas no Estatuto Social e faz parte do centro de poder principal da OSC. A sua autonomia de fazer ou deixar de fazer em nome da Organização é definida no Estatuto Social, evidentemente subordinada à observância do ordenamento jurídico. Em regra ele não possui vínculo empregatício com a OSC e recebe, como contraprestação aos serviços prestados, uma espécie de “pro labore”, definido pelo próprio Estatuto ou em deliberação da Assembleia Geral ou Conselho Administrativo, tratando-se de associação, ou do Conselho Curador ou órgão similar, tratando-se de fundação privada.
O dirigente não estatutário é aquele responsável pela gestão, cujas atribuições não são necessariamente definidas no Estatuto Social. Geralmente ele não faz parte do centro de poder principal da OSC e possui vínculo empregatício com a OSC, em regime celetista. Como tal deve manter contrato de emprego com a Organização, atendendo aos requisitos do referido contrato, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a habitualidade. Nessa condição deve ser subordinado a um dos órgãos da estrutura de poder da OSC, deve prestar os serviços pessoalmente (e não por meio de pessoa jurídica), com habitualidade, ou seja, com jornada regular de trabalho.
Imperioso considerar, também, a possibilidade do exercício de atividade profissional do dirigente, para execução de tarefas que não se confundem com suas atribuições enquanto dirigente. É o exercício da atividade da profissão daquele que ocupa o cargo de gestor.
Esclareça-se, “ab initio”, que a possibilidade de remuneração por tais serviços nunca enfrentou problemas com a legislação e nem mesmo com os agentes de fiscalização das OSC, tais como o Ministério Público, o INSS, a Receita Federal, os Tribunais de Contas, etc.
Para exemplificar o exercício da atividade profissional dos dirigentes pode-se citar exemplo de um OSC com atuação na área de saúde cujo dirigente seja médico e, nessa condição, preste serviços para a entidade. Ou ainda uma OSC cuja atividade seja educacional e seu dirigente acumule as funções de diretor ou de professor na respectiva unidade escolar. A remuneração por tais atividades, no entanto, não pode ser destoante do quanto praticado pela Organização para os demais profissionais da mesma categoria.
A possibilidade jurídica da remuneração de dirigente não é uma novidade na ordem legal, na medida em que existe essa possibilidade desde 1999, com a edição da Lei n. 9.790/99 para a OSC qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
O artigo 4º, inc. VI da Lei apontada prevê a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
A Lei 12.868.13, regulamentada pelo Decreto 8.242/14, por sua vez, trouxe a possibilidade da remuneração para os dirigentes das entidades beneficentes de assistência social, que também atuem efetivamente na gestão executiva, explicitando que a opção não importará em prejuízo à entidade para fins tributários.
E ainda, como inovação legislativa, ela não definiu um parâmetro de valor máximo para remunerar um Diretor não estatutário, mas prescreveu patamar salarial máximo para o Dirigente estatutário.
Porém, muito embora a Lei não tenha definido o valor máximo para remuneração do Diretor não Estatutário, parece óbvio que a OSC deve respeitar o padrão salarial praticado pelo mercado na sua área de atuação e um valor compatível com a política salarial da própria Organização.
Em outras palavras, a entidade não pode remunerar o seu Diretor não Estatutário em valor superior ao praticado na região para atividades similares e nem em valor excessivamente superior ao maior salário dos empregados da própria OSC, sob pena de caracterizar a distribuição de seu patrimônio de forma disfarçada.
Em relação ao Diretor Estatutário, por outro lado, a Lei n. 12.868/13 foi expressa em estabelecer parâmetros legais claros e objetivos. Com efeito, estabelece ela que, para preservar o status tributário da entidade, os “dirigentes estatutários” só devem receber remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal. Atualmente a maior remuneração praticada para os servidores públicos federais é de R$ 28.059,29. A remuneração dos dirigentes, portanto, deve ser inferior a R$ 20.623,57.
Ademais, as mesmas recomendações apresentadas para o Diretor não Estatutário valem também para o Estatutário, na medida em que, muito embora respeitados os requisitos fixados claramente pela Lei, deve observar-se o padrão salarial praticado pelo mercado na área de atuação e valor compatível com a política salarial da própria Entidade.
O dirigente também, para ser beneficiado com a possibilidade de remuneração, sem implicações tributárias para a OSC, não pode ser cônjuge parente até 3º grau (sanguíneo ou por afinidade) dos Instituidores, Conselheiros, benfeitores ou equivalentes. Nesse rol são incluídos, entre outros, os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, sogro, cunhado, enteado, etc. Trata-se de salutar regra que desestimula o nepotismo no Terceiro Setor.
A OSC também não pode pagar, a título de remuneração de dirigentes (estatutários e não estatutários) valor igual ou superior a cinco vezes o limite individual para a remuneração de seus outros empregados.
A nova Lei foi clara ao dispor que a remuneração do dirigente estatutário ou não estatutário não impede o exercício de atividade profissional cumulativa, salvo se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. O texto legal é importante, pois confere segurança jurídica para as entidades.
Situação da remuneração no âmbito da Imunidade Tributária
Interessante indagar, na sequência, em primeiro lugar, se a inovação legislativa traz segurança jurídica para as OSC de assistência social, especialmente para remunerar seus dirigentes sem riscos para a imunidade tributária; em segundo lugar, se as novas regras são constitucionais ou não.
Vejamos, primeiramente, a questão da imunidade tributária.
A Constituição Federal, em matéria tributária, possui a natureza analítica, na medida em que demarca competências legislativas. Nesse sentido o artigo 195, par. 7º, dispõe:
“São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam àsexigências estabelecidas em lei.”
A imunidade tributária, nesse sentido, é uma garantia constitucional dirigida diretamente ao legislador, definindo a proibição de exercício da competência tributária no âmbito do direito material permitido pela própria Constituição Federal. Em outras palavras, é uma garantia, com verdadeiro status de direito fundamental, declarando a impossibilidade do legislador tributar determinado fato.
É questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que ao utilizar o termo “isenção” no artigo 195 da Constituição, o legislador constituinte quis dizer “imunidade”. Houve emprego inadequado do termo, posto que não se questiona tratar-se de imunidade de contribuições para a seguridade social por parte das entidades beneficentes de assistência social, atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
A imunidade em questão é vinculante, pois alcança todas as contribuições para o custeio da seguridade social, devidas pelas entidades de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. É chamada de imunidade específica (na medida em que limitada a um único tributo), objetiva (posto que beneficia as entidades de assistência social) e condicionada (aos requisitos definidos em lei).
A Constituição Federal é clara ao dispor que a garantia constitucional depende do atendimento de requisitos estabelecidos em lei. A esse propósito, imperioso concluir que o artigo 146, II, do texto constitucional, prescreve que, para regulação da limitação ao poder de tributar (imunidade) deve ser feita mediante lei complementar para disciplinar a respeito do seu conteúdo.
Nesses termos:
“Cabe à lei complementar:
(…)
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.”
A lei complementar, por sua vez, ao regular a imunidade tributária, não possui liberdade plena para tanto. A regulação não poderá inviabilizar a desoneração prevista na Constituição. Ela deve tratar de aspectos formais, ou seja, elencar medidas capazes de assegurar a eficácia da imunidade constitucional.
A propósito, a Lei n. 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional – CTN), foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, uma vez que estabelece normas gerais em matéria tributária e regulamentar à limitação constitucional ao poder de tributar. Nesse sentido, a propósito, é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Atualmente a imunidade tributária garantida no artigo 195, p. 7º da Constituição Federal, é regulamentada pelos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com as seguintes normas:
Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – cobrar imposto sobre:
(…)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo.
Art. 14 – O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
As novas regras jurídicas são de relevância superlativa, pois conferem mais segurança para as OSC de assistência social (assim entendidas aquelas certificadas e tituladas como entidades beneficentes de assistência social), as quais, até pouco tempo, conviviam com entendimentos, muito embora equivocados, de alguns dos próprios órgãos de fiscalização do Estado, postulando que a remuneração podia significar distribuição de parcela do patrimônio ou das rendas, pois a norma se refere “a qualquer título”, podendo em tese subentender a contraprestação por atividade de diretor estatutário.
Com efeito, tanto para a OSC certificada como OSCIP como para a certificada como de “assistência social”, com dispositivos legais expressos autorizando a remuneração dos dirigentes, garantiu-se mais segurança jurídica para os administradores.
A clareza do novel texto legislativo também tem importância singular pois desmoraliza a tese – equivocada como anotado – de que a remuneração dos dirigentes das organizações sem fins lucrativos importa em distribuição do patrimônio ou das rendas. Independentemente da OSC ser certificada ou não, quer seja como utilidade pública (federal, municipal ou estadual), organização social (OS), organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou de assistência social, é legítima (não só sob a ótica da moral como da lei) a remuneração do dirigente que efetivamente presta serviços para a entidade, pois a contraprestação pelo trabalho prestado é valor protegido inclusive constitucionalmente.
No contexto desse exercício de reflexão jurídica, cabe avançar no debate sobre o segundo aspecto já antecipado há pouco, ou seja, se as novas regras são constitucionais ou não.
Poder-se-ia indagar se a remuneração do dirigente estatutário e não estatutário pode ser interpretada como distribuição do patrimônio, na forma prevista no art. 14, I, do CTN. Ou se, tendo em vista que a Constituição exige Lei Complementar para regulamentar a imunidade, pelo fato de ser Lei Ordinária, a Lei 12.868/13 teria poder para tratar da matéria. E por ser Lei Ordinária ela garantiria segurança jurídica para as OSC aplicarem-na sem risco de ter a imunidade questionada, especialmente pelos órgãos de fiscalização?
A esse respeito, para o dirigente no exercício da sua profissão, o entendimento é uniforme e não há divergências, nem mesmo perante os órgãos de fiscalização, quanto à possibilidade de remuneração, sem qualquer implicação para a imunidade ou a isenção tributárias. Recomenda-se, no entanto, que o Estatuto seja claro a esse respeito, estabelecendo inclusive o órgão responsável pela fixação da contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional.
Para o dirigente não estatutário importante observar, ainda, que ele deve possuir vínculo empregatício sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muito embora não tenham sido fixados parâmetros pela Lei 12.868/13, é de rigor observar o quanto foi recomendado anteriormente.
Já para o dirigente estatutário, imperiosa a observância do padrão remuneratório da região e da própria OSC, além daqueles definidos pela Lei n. 12.868/13.
Ainda no âmbito do debate sobre a constitucionalidade da lei em foco, é muito importante destacar que, até recentemente, vigoravam termos da Lei 12.101/09, que em seu art. 29, inciso I, expressamente vedava a remuneração dos dirigentes. Tratava-se de uma norma de conteúdo negativo.
Destaca-se que, a inovação legislativa trazida pela Lei 12.868.13, de forma diametralmente oposta, autoriza expressamente a remuneração mediante uma norma de conteúdo positivo.
Em outras palavras: enquanto antes se proibia a remuneração, hoje se permite expressamente. E mais: enquanto antes a opção do legislador era por uma norma negativa (proibitiva), hoje ela é positiva (com conteúdo de permissão).
Nesse contexto, muito embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado definitivamente, pela composição integral de seus Ministros, da possibilidade ou não da Lei Ordinária regular imunidade tributária, o texto constitucional é claro nesse sentido e é certo que já há um posicionamento parcial da Suprema Corte que permite concluir a respeito da constitucionalidade da Lei em comento.
A esse propósito, o STF pronunciou-se neste sentido:
– os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes podem ser regulados por Lei Ordinária.
– os limites e requisitos da imunidade devem ser regulados por Lei Complementar.
Na mesma linha, a orientação firme da doutrina.
Portanto permite-se concluir que, enquanto a proibição de remunerar os dirigentes das OSC seja um requisito para usufruir da imunidade tributária e, portanto, deve vir ao mundo jurídico por meio de Lei Complementar, a permissão para remunerar é mero requisito de funcionamento de entidade imune e, como tal, pode ser tratada em Lei Ordinária.
Há, pois, segurança jurídica, atualmente, para a remuneração dos dirigentes das OSC tituladas como OSCIP, por força das disposições da Lei 9.790.99, assim como para as OSC tituladas como “entidades de assistência social”, ante a autorização expressa contida na Lei 12.868.13.
Trata-se, pois, de importante e salutar norma jurídica que veio à realidade por meio do Marco Regulatório do Terceiro Setor, como instrumento de conformação das OSC como parceiros imprescindíveis do Poder Público para execução de políticas sociais.
Permite-se verificar, nesse contexto, que há segurança jurídica para a remuneração dos dirigentes, estatutários e não estatutários, para as OSC certificadas como de assistência social, sem que a iniciativa possa ensejar prejuízos à imunidade e à isenção tributárias.
O Terceiro Setor vivencia no Brasil uma fase de grande e significativo crescimento, assumindo papel de relevo na construção de uma sociedade mais participativa. Essa mutação em verdade vem sendo verificada especialmente nas últimas três décadas, mas de forma acentuada na última.
Esse processo de mudança, por sua vez, tem exigido das OSC um novo perfil de gestão e, consequentemente, a possibilidade de angariar gestores profissionais que necessitam da pertinente remuneração.
No contexto da construção de um Marco Regulatório do Terceiro Setor e dentre inúmeras outras iniciativas em discussão e construção, a possibilidade de remuneração dos dirigentes, estatutários e não estatutários, das OSC certificadas como entidades de assistência social, sem prejuízo às imunidade e isenção tributárias, é instrumento que veio em boa hora.
Ademais, trata-se de importante passo na senda positiva para que as OSC e seus dirigentes comecem a ser mais valorizados e identificados como vetores relevantes da desobstrução dos entraves que as têm posto em situação de insegurança jurídica e social.
Tal situação é absolutamente equivocada e inapropriada, notadamente quando se pensa na extrema necessidade de se fortalecer vínculos para a construção de uma sociedade, de fato, menos injusta e mais solidária, não apenas como retórica vã, mas como anseio sincero e impostergável.
Referências Bibliográficas
PL 7.168, de 2014, originado do PLS 649/2011 e apensado ao Pl 3.877/2004;
PL 4.663/2012, de autoria da Deputada Bruna Furlan;
PAES, José Eduardo Paes Sabo – Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social – Rio de Janeiro : Ed. Forense, 8ª edição, 2013;
Lei nº 12.868, de 15.10.2013;
Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009;
Decreto n. 8.242/14.
BOTTALLO, Eduardo. Imunidade de instituições de educação e de assistência social e lei ordinária: um intrincado confronto. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de renda: alterações fundamentais. V. 2. São Paulo. Dialética, 1998, p.58.

FONTE: http://observatorio3setor.com.br/ Por Airton Grazzioli, José Eduardo Sabo Paes e Marcelo Henrique dos Santos 10/08/2014